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Estatuto

CAPÍTULO I

Da Denominação, Duração, Localização, Finalidade e Personalidade Jurídica da Associação.

Art. 1º. O Hockey Club Teresópolis, fundado em 30 de julho de 1957, considerado de Utilidade Pública pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei nº 5.183 de 9 de agosto de 1963 e pelo Governo Municipal de Teresópolis, Lei 413/62 de 26 de maio de 1962 e a Casa de Portugal de Teresópolis, fundada em 01 de dezembro de 1959, considerada de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 500/64 de 29 de maio de 1964, publicada no Diário Oficial da mesma data fundiram-se em 19 de julho de 1965 sob a denominação comum de CASA DE PORTUGAL DE TERESÓPOLIS, situada a Avenida Lúcio Meira nº 850, na Cidade de Teresópolis, Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, onde tem sua sede e foro jurídico, é uma Associação Civil, cultural e recreativa, sem finalidade lucrativa, política ou religiosa, com duração por tempo indeterminado, e será regida pelo presente Estatuto, pelas leis do país e pelo Regimento Interno.

Art. 2º. A Casa de Portugal de Teresópolis é constituída por Associados, pessoas físicas sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou credo, em número delimitado pelo Conselho Deliberativo e admitidos a critério da Diretoria Administrativa, os quais ao firmarem a proposta de admissão, se obrigam ao exato cumprimento das disposições estatutárias, regimentais e normas internas que forem ditadas por seus Administradores.

Art. 3º. A Casa de Portugal de Teresópolis tem personalidade jurídica distinta de seus Associados, os quais não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação.

Art. 4º. A Associação será administrada pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Administrativa.

Art. 5º. A Associação, doravante designada “CASA” tem as seguintes finalidades: a) – irmanar todos os povos da língua portuguesa, dando sentido objetivo a amizade que existe entre esses povos; b) – divulgar a história, costumes, hábitos e folclores das duas pátrias (Brasil e Portugal), nas modalidades que as enobreçam, através de todos os meios disponíveis; c) – estabelecer relações com Associações congêneres, no sentido de aprimorar os intercâmbios culturais, artísticos, soiais e desportivos;
d) - manter e incentivar a pratica da modalidade esportiva sobre patins; e) – representar a Colônia Portuguesa do Município, em todas as manifestações cívicas ou sociais relacionadas às datas cívicas das duas pátrias, sempre que for convidada; f) – proporcionar aos seus Associados a prática de atividades esportivas; g) – proporcionar aos seus Associados, atividades de lazer, e promover reuniões de caráter cívicas, sociais, culturais e artísticas na forma considerada conveniente pela Diretoria Administrativa.

CAPÍTULO II

Dos Associados, suas qualificações

Art. 6º. Os Associados dividem-se em EFETIVOS E ESPECIAIS.

§ 1º São Associados Efetivos aqueles que tenham adquirido a posse de Título de Associado Proprietário e paguem normalmente as Taxas e Contribuições estabelecidas no presente Estatuto e regulamentadas pelo Regimento Interno. Os associados efetivos poderão votar e ser votados.

§ 2º São Associados Especiais todos aqueles que por merecimento, serviços, doações ou razões outras constantes do presente Estatuto, façam jus a integrar o quadro social, ficando, contudo, isentos dos pagamentos a que se refere o parágrafo anterior. Os associados especiais não poderão votar e ser votados. Art. 7º. Os Associados Efetivos subdividem-se em: a) FUNDADORES – Os que se inscreveram e pagaram jóia anteriormente à Assembléia Geral de 25 de novembro de 1961, quando foram aprovados os Estatutos primitivos, e que nunca hajam interrompido por eliminação ou demissão o seu vínculo com a CASA, e paguem, normalmente, as mensalidades ou taxas em vigor, e os sócios do ex Hockey Club Teresópolis que assinaram a Ata de sua fundação, de 30 de julho de 1957, enquadrados nessa classe e que nunca hajam interrompido por eliminação ou demissão o seu vínculo com o ex Hockey Club Teresópolis e paguem normalmente as mensalidades ou taxas em vigor. b) PROPRIETÁRIOS FUNDADORES – Os que dentre os 170 primeiros títulos, tenham adquirido um ou mais destes títulos de associado proprietário, diretamente da CASA e não por legado, herança ou transferência.
c) PROPRIETÁRIOS – Os que a qualquer tempo adquiriram ou venham a adquirir o título de Associado Proprietário. d) BENEMÉRITOS - Aqueles associados que, por serviços relevantes prestados à Casa sejam agraciados com este título, respeitando-se os títulos conferidos tanto numa como na outra agremiação anteriormente à fusão. § 1º Os direitos e deveres adquiridos por esta categoria permanecem inalterados, ficando os mesmos isentos do pagamento das Contribuições previstas na alínea “a” do Art 55º, podendo os mesmos votar e ser votados. § 2º A concessão do título de Associado Benemérito poderá ser proposta pela Diretoria Administrativa ou pelo Conselho Deliberativo, cabendo ao Conselho Deliberativo aprová-la. 3 § 3º O título de Associado Benemérito é pessoal e intransferível. e) REMIDOS – Os que transformaram seu título de Associado Proprietário em Associado Remido, de acordo com a decisão da Assembléia Geral de 10 de Setembro de 1987, ficando esta Categoria isenta do pagamento de qualquer taxa existente ou que venha a ser criada, com exceção da taxa de transferência, quando houver. Art. 8º. Os Associados Especiais subdividem-se em: a) DEPENDENTES – Para efeito de inscrição na categoria de dependente do associado, desde que por ele indicado, consideram-se as seguintes pessoas físicas: I – cônjuge; II - companheira, companheiro ou pessoa com quem o associado mantenha uma união estável. A comprovação será feita mediante declaração expressa do associado junto à Secretaria da CASA sob as penas da lei. As carteiras respectivas terão validade de 2 (dois) anos, não se admitindo nesse período outra indicação; III – mãe, pai, independente da idade; IV – padrasto, madrasta do Associado Efetivo, limitada a inscrição ao máximo de 2 (duas) pessoas; V - filhas, irmãs, enteadas, tuteladas, enquanto solteiras ou viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas. VI - filhos, enteados e tutelados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos, completos; VII - filhos, filhas, irmãs, enteadas, enteados, tutelados e tuteladas portadores de deficiência física, deficiência mental, ou alteração mental permanente, independente da idade, desde que provado mediante atestado médico, quando a deficiência e/ou alteração não for visível ao leigo; VIII - netos e netas até 12 (doze) anos, completos; 4

IX – filhos, enteados e tutelados, solteiros, até 24 (vinte e quatro) anos completos, desde que comprovem estar fazendo Curso Superior; X – os filhos de enteados e enteadas até 12 (doze) anos completos. b) CONTRIBUINTES – Os associados que, preenchidas as condições estatutárias e regulamentares, aderirem às condições constantes da proposta de admissão de associado contribuinte, que sejam indicados por associado proprietário e que paguem normalmente as contribuições instituídas pela Diretoria Administrativa. § 1º São considerados Associados Contribuintes: I – exclusivamente, os parentes em linha reta, na relação de ascendentes e descendentes; II - sogro e sogra do associado proprietário, independente de idade.
§ 2º O número de associados contribuintes é critério exclusivo da Diretoria Administrativa bem como sua admissão ao quadro de associados da Casa , uma vez obedecidas as disposições do Capítulo III deste Estatuto.
§ 3º O associado contribuinte pagará, uma única vez, no ato de sua inscrição, uma jóia de valor a ser estabelecido pela Diretoria Administrativa. § 4º O associado contribuinte pagará uma contribuição mensal a ser definida pela Diretoria Administrativa, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) ou superior a 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Manutenção vigente. c) HONORÁRIOS - As pessoas que, direta ou indiretamente tenham beneficiado a CASA, e as que forem consideradas merecedoras dessa homenagem especial. § 1º O título de associado honorário será proposto pela diretoria e deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. § 2° A condição de associado Honorário é pessoal e intransferível e o seu titular é isento de pagamento das contribuições previstas na alínea “a” do Art.55 º. § 3º Gozam dos direitos especiais de associado Honorário, durante o tempo que exercerem as respectivas funções: I - o Presidente da República; II - o Governador do Estado do Rio de Janeiro; III – o Prefeito do Município de Teresópolis; IV - o Embaixador de Portugal, acreditado junto ao governo Brasileiro; V - o Cônsul de Portugal no Consulado do Estado do Rio de Janeiro; VI – qualquer autoridade legalmente constituída, obedecido ao disposto no parágrafo primeiro.

d) ARTISTAS – Aqueles que, como amadores, enquanto integrarem os grupos folclóricos, musicais, corais, teatrais e afins, e representarem a CASA nestes setores, sempre que solicitados pela Diretoria Administrativa. e) ATLETAS – Aqueles que, sob o patrocínio, orientação e programação da CASA, enquanto participarem dos treinamentos e competições esportivas sempre que escalados e em caráter exclusivo, a representem. f) INTELECTUAIS – Aqueles associados que anteriormente ao registro do presente estatuto foram agraciados com este título. Parágrafo único - A partir da data da aprovação do presente estatuto, esta categoria será extinta, mantidos aqueles associados que foram agraciados com este título. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS. Art.9º. Para a admissão de Associado de qualquer categoria, são condições necessárias e indispensáveis: a) que não tenha sido condenado em processo crime infamante ou se tiver sido condenado, que tenha se reabilitado; b) que não atente contra a moral ou a honra e tenha bom comportamento. Art.10. Para a admissão de Associados Efetivos, além do disposto no Artigo anterior, é necessário que o candidato apresente proposta de admissão ao quadro social na qual se obriga ao cumprimento das disposições estatutárias, regimentais e normas internas da Associação. Art.11. Para a admissão de Associado Especial, basta que a Diretoria, uma vez preenchidos os requisitos do Art.9º e suas alíneas, haja por bem convidá-lo ou aceitá-lo, exceto quanto aos Associados Honorários, que além dos referidos requisitos só poderão ser agraciados com o referendum do Conselho Deliberativo. § 1º As normas constantes deste Artigo aplicam-se também ao Associado Contribuinte. § 2º Os Associados Atletas e os Artísticos serão indicados pelos Diretores de suas respectivas áreas e aprovados pela Diretoria Administrativa. § 3º A admissão de Associados Especiais Dependentes é isenta de proposta própria. § 4º A Diretoria Administrativa estabelecerá, dentro do Regimento Interno, a rotina de admissão de Associados. CAPÍTULO IV DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS E DOS SEUS DEPENDENTES: Art. 12. São deveres dos associados: a) honrar a Casa e prestar-lhe todo o auxílio moral e material possível para que ela alcance todos os objetivos a que se propõe; b) zelar, em qualquer tempo e lugar pelo bom nome da CASA dando conhecimento à Diretoria de qualquer fato ou anormalidade que possa comprometê-lo; c) fornecer à Secretaria todos os elementos que esta solicitar para comprovação das informações referentes à proposta de associados, seus dependentes, e à confecção das respectivas carteiras sociais, bem como comunicar a mudança de endereço sempre que esta ocorra; d) observar os dispositivos deste Estatuto, do Regimento Interno, dos Regulamentos e as resoluções dos órgãos administrativos da CASA;
e) não participar de festas, reuniões ou solenidades de caráter reservado ou particular, realizadas na sede ou suas dependências não promovidas pela CASA, exceto na qualidade de convidado de seus promotores; f) indenizar a CASA de todo e qualquer prejuízo material que o Associado, seus dependentes, ou seus convidados lhe ocasionarem; g) para ter acesso e freqüentar as dependências da CASA, os associados e seus dependentes, independentes da posição que ocupem na hierarquia da CASA, terão de apresentar a Carteira Social e deverão estar em dia com suas obrigações financeiras; h) pagar no prazo devido as Taxas estabelecidas pela Diretoria Administrativa satisfazendo todos os compromissos financeiros assumidos com a CASA. Art. 13. São direitos dos ASSOCIADOS EM GERAL, quando plenamente em dia com todos os seus deveres e obrigações para com a CASA: a) freqüentar a sede e as dependências sociais da CASA, nos horários que o Regimento Interno ou a Diretoria Administrativa estipularem; b) reclamar por escrito à Diretoria Administrativa, quando se julgar prejudicado em seus direitos, por ato desta ou de seus membros, ou quando tenha ciência do não cumprimento do Estatuto, em seu prejuízo ou no da CASA; c) recorrer das decisões da Diretoria Administrativa ao Conselho Deliberativo quando essas decisões não tiverem fundamento na lei, no Estatuto, ou em decisões da Assembléia Geral; d) indicar seus dependentes nos termos da alínea “a” do Art.8º. Art. 14. São direitos exclusivos dos ASSOCIADOS EFETIVOS, em pleno gozo de seus direitos e deveres: a) votar a partir dos 16 (dezesseis) anos e ser votado a partir dos 18 (dezoito) anos, observado o disposto nas alíneas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 32º e parágrafos 2º e 3º do Artigo 41º, cabendo sempre a cada associado um só voto, independente do número de títulos que possua; b) requerer ao Conselho Deliberativo, mediante documento assinado por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos, todos em pleno gozo de seus direitos, a convocação da Assembléia Geral, para conhecimento e solução de assuntos que pela sua gravidade ou importância, transcendam a competência da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo;
c) concorrer a qualquer dos órgãos estatutários, observado o disposto nas alíneas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 32º e parágrafos 2º e 3º do Artigo 41º Parágrafo Único - Por falecimento do Associado Efetivo, os seus dependentes, a que se referem os incisos da alínea “a” do Artigo 8º não perdem os direitos de associados especiais, enquanto estiverem na posse do título, cabendo também assumir os deveres do artigo 12º e suas alíneas. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 15. Caberá aos membros dos órgãos administrativos da CASA observar e fazer observar as disposições do presente Estatuto e do Regimento Interno, aplicando aos infratores, conforme a natureza e gravidade da falta cometida, as seguintes penalidades: a) advertência; b) suspensão; c) destituição; d) exclusão § 1º As penalidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” acima, aplicam-se a todos os Associados, qualquer que seja sua qualificação. § 2º A penalidade de Destituição aplica-se aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Administrativa. § 3º A Exclusão do associado só é admissível havendo justa causa e será de competência da Diretoria Administrativa. § 4º Decidida a pena de Exclusão, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para o Conselho Deliberativo.
§ 5º Das demais penalidades caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da comunicação ao infrator. § 6º O associado responderá por todos os atos praticados por seus convidados § 7º Os dependentes responderão disciplinarmente pelas suas faltas. § 8º O associado punido não fica isento do pagamento das taxas devidas, ficando, no entanto, com seus direitos sociais suspensos. Art. 16. A pena de Advertência será aplicada verbalmente ou por escrito. No caso de Advertência verbal, esta será ratificada por escrito. Parágrafo Único – Da pena de advertência cabe recurso à Diretoria, ficando o Diretor responsável pela advertência, quando for o caso, impedido de votar. Art. 17. Caberá pena de Suspensão: I. Aos Membros dos Órgãos Administrativos que: a) nas dependências da CASA ou onde esta se achar representada, desrespeitarem qualquer associado ou prevaricarem no exercício do cargo; b) procederem de forma incompatível com o cargo nas dependências da CASA. § 1º A pena de suspensão aos membros dos órgãos Administrativos será aplicada pelo Conselho Deliberativo, cabendo recurso de pedido de reconsideração ao próprio Conselho. § 2º O recurso impetrado terá efeito suspensivo, até que o Conselho Deliberativo o julgue, reformando ou ratificando a penalidade. II. Aos Associados ou Dependentes que: a) nas dependências da CASA ou onde esta se achar representada, desrespeitarem qualquer membro dos Órgãos Administrativo ou seus legítimos representantes; b) moral ou fisicamente, agredirem qualquer pessoa dentro da sede, ou onde a CASA se achar representada; c) ceder sua carteira social ou recibo, para ingresso de terceiros nas dependências da CASA ou facilitar o ingresso de estranhos burlando as normas administrativas; d) utilizarem a sede ou dependências da CASA para propaganda ou difusão de idéias de política partidária. § 1º A pena de suspensão será de no mínimo 5 (cinco) dias e, no máximo, de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º A reincidência das faltas previstas neste artigo ensejará duplicação da pena e a segunda reincidência, em Exclusão. § 3º A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria cabendo recurso ao Conselho Deliberativo. § 4º O recurso impetrado terá efeito suspensivo, até que o Conselho Deliberativo o julgue, reformando ou ratificando a penalidade. § 5º A pena de suspensão implica na perda temporária dos direitos do associado. Art.18. Também incorrem na pena de suspensão os Associados que atrasarem 3 (três) meses no pagamento de suas mensalidades. Art. 19. A pena de Exclusão do associado ou dependente implica na perda definitiva da qualidade de associado e será aplicada nos seguintes casos: a) os Associados que, por falsas declarações, haja ingressado no quadro social, ludibriando a Lei ou este Estatuto; b) os que publicamente, por atos, palavras, escritos ou outros meios, promovam direta ou indiretamente o descrédito da CASA; c) os condenados por crimes infamantes; d) os que procedam dolosamente para com a CASA, sem prejuízo do processo-crime a que se exponham; e) os que causarem danos à CASA ou aos bens sob sua guarda e não indenizá-la; f) falta de pagamento das contribuições e taxas, nos termos deste Estatuto, ou quando o débito total ultrapassar o valor cotado do título. § 1º O Associado Excluído, detentor de Título de Associado Proprietário, terá garantido o direito de vendê-lo ou transferi-lo obedecido o disposto nas alíneas “e” e “f” do Artigo 59º e Artigo 60º não podendo, no entanto, freqüentar as dependências da CASA até mesmo na qualidade de visitante. § 2º A pena de Exclusão não isenta o associado de seus deveres para com a tesouraria da CASA, ou outros contraídos anteriormente ao ato, exceto quanto a alínea “f” do presente Artigo.. § 3º Quando o valor do débito em atraso for igual ou superior ao valor cotado do título, este reverterá, automaticamente, ao patrimônio da CASA. Art. 20. Caberá pena de Destituição aos membros dos órgãos administrativos que: a) for reincidente em qualquer das infrações estabelecidas no Art.17º inciso I, alíneas “a” e “b”, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Estatuto; b) for condenado em processo criminal por crime contra o patrimônio ou contra os costumes. c) apropriar-se indevidamente de bens materiais da CASA; d) causar danos à CASA ou aos bens sob sua guarda e não indenizá-los. § 1º No caso do Presidente, além das faltas estipuladas, darão causa à Destituição, empréstimo bancário sem autorização do Conselho Deliberativo e realização de gastos acima dos limites estabelecidos neste Estatuto.
§ 2º A pena de Destituição do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria Administrativa e dos membros do Conselho Deliberativo, é da competência exclusiva da Assembléia Geral § 3º A destituição dos membros dos Órgãos Administrativos se dará por representação feita diretamente ao Conselho Deliberativo, por qualquer associado no exercício pleno de seus direitos, oferecendo ao representado o prazo de (10) dias para sua defesa, cabendo ao colegiado reunir-se no prazo de 15 (quinze) dias para deliberação e, se for o caso, convocação de Assembléia Geral Extraordinária. § 4º Em caso de malversação de fundos da CASA, de insanidade mental ou falta de decoro no exercício de suas funções, o Presidente ou qualquer outro membro da Diretoria Administrativa estará sujeito à pena de Destituição da respectiva função que ocupa. Para isso, o pedido de afastamento deverá ser formulado por escrito e deverá ser acolhido pelo voto secreto de 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho Deliberativo que, neste caso, convocará, em caráter de urgência, Assembléia Geral Extraordinária que decidirá a respeito, pelo voto secreto de 2/3 dos presentes. § 5º Na hipótese de Destituição do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá, completando o mandato do Presidente destituído. § 6º Em caso de insanidade mental ou falta de decoro no exercício de suas funções, o Presidente ou qualquer outro membro do Conselho Deliberativo estarão sujeitos à pena de Destituição das respectivas funções que ocupam. Para isso, o pedido de afastamento deverá ser formulado por escrito e ser acolhido pelo voto secreto de 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho Deliberativo que, neste caso, convocará, em caráter de urgência, Assembléia Geral Extraordinária que decidirá a respeito, pelo voto secreto de 2/3 dos presentes. Art 21. Quando a imposição de qualquer penalidade for da iniciativa do Conselho Deliberativo, caberá ao Associado o direito de solicitar reconsideração ao próprio Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da penalidade. Art.22. Os recursos e pedidos de reconsideração serão protocolados na Secretaria da Casa que deverá fornecer ao interessado comprovante da data de sua apresentação, a fim de que esta convoque o Órgão julgador para decidir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – É assegurado ao associado o direito de ser ouvido pessoalmente em defesa própria, não sendo permitida sua presença no momento da votação. Art.23. O associado ou dependente, suspenso ou excluído, não poderá ter ingresso nas dependências da CASA, ainda que na qualidade de convidado. Art.24. Em todas as penalidades aplicadas nos termos deste Estatuto será assegurado ao acusado o mais amplo direito de defesa. § 1º Ao acusado será resguardado seu direito à defesa através a produção de prova escrita, oitiva de testemunhas e acompanhamento por advogado. § 2º Será ainda assegurado ao acusado o direito de se manifestar oralmente, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, perante a Diretoria Administrativa especialmente convocada para esta finalidade, sobre todo e qualquer documento que conste do processo acusatório, sendo-lhe facultado o acesso aos autos. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS, SUA CONSTITUIÇÃO, PODERES E ATRIBUIÇÕES. Art.25. Com fundamento nas leis do país e no presente Estatuto, a Casa de Portugal de Teresópolis será composta pelos seguintes órgãos: a) assembléia geral; b) conselho deliberativo; c) diretoria administrativa; d) conselho fiscal. Parágrafo único – A CASA será administrada pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Administrativa, conforme as competências previstas no presente Estatuto.

CAPÍTULO VII DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 26. A Assembléia Geral é a reunião de todos os Associados Efetivos em pleno exercício de seus direitos sociais, sendo o órgão máximo de manifestação e decisão do corpo de associados, podendo se reunir ordinária e extraordinariamente, na forma do Estatuto, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promover sua convocação § 1º Objetivando o disposto neste Artigo, além da remessa de correspondência e avisos afixados nas dependências da CASA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o Presidente do Conselho Deliberativo fará publicar, uma vez, no jornal de maior circulação da cidade, com antecedência mínima de 7 (sete) dias o respectivo edital de convocação, no qual deverá constar obrigatoriamente, o seguinte: a) a data e hora da Assembléia em 1ª e 2ª convocações; b) o local da realização; c) a ordem do dia; d) a data da publicação; e) a assinatura do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º Nenhuma Assembléia Geral poderá discutir ou decidir sobre assuntos estranhos aos que determinarem a sua convocação. § 3º Em cada Assembléia e para cada assunto, cabe ao plenário decidir sobre o sigilo ou não do voto a ser dado, exceto quando se tratar de eleições, cujo voto será, sempre, secreto. § 4º Para cada Assembléia, quer em primeira convocação funcionando ou não, quer em segunda convocação, deverão os associados presentes, antes de se abrir a sessão, assinar o livro de presenças. § 5º Antes do término de cada Assembléia, o Presidente da mesma concederá ao plenário um intervalo, durante o qual os secretários lavrarão a ata no livro próprio, contendo as decisões tomadas na referida Assembléia. § 6º Terminado o referido intervalo, o plenário voltará a se reunir, e com qualquer número será lida, discutida e aprovada a ata. § 7º Se o plenário não desejar voltar ao recinto para discutir e aprovar a ata, fica a mesma considerada aprovada com as assinaturas dos secretários e do Presidente, ocorrência esta que será mencionada ao final da própria ata.
§ 8º A Assembléia Geral Ordinária será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e/ou seus substitutos estatutários e as Extraordinárias de acordo com o previsto no Artigo 31º. Art. 27. Compete privativamente à Assembléia Geral: I - eleger os administradores. II - destituir os administradores; III - alterar o estatuto; § 1º Para as deliberações a que se referem os incisos I, II e III é exigido o voto concorde de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais 1) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim. § 2º A dissolução do clube dar-se-á por aprovação de Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada com esta finalidade e exigirá a presença em plenário de, no mínimo, 3/4(três quartos) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 28. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á no mês de novembro dos anos eleitorais para eleger os membros do Conselho Deliberativo, o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Administrativa. Parágrafo único - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada em qualquer data, por solicitação do Conselho Deliberativo, da Diretoria Administrativa ou ainda como prescreve a alínea “b” do Art.14º.
Art. 29. O comparecimento a Assembléia Geral far-se-á pessoalmente. § 1º As eleições a que se refere o Art. 28º obedecerão aos critérios estabelecidos no presente Estatuto e pelo que dispuser o Regulamento das Eleições. § 2º É vedada a eleição, bem como o exercício simultâneo de cargo na Diretoria e/ou no Conselho Deliberativo por associado e seu cônjuge.
Art. 30. Para atender ao disposto no Art.28º, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá nomear uma Comissão Eleitoral composta de associados, que ficará encarregada de elaborar o Regulamento das Eleições, estabelecendo as regras para o processo eleitoral, tanto para o próprio Conselho Deliberativo quanto para o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Administrativa,o qual deverá ser aprovado por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo presentes. § 1º As eleições, tanto para o Conselho Deliberativo quanto para o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Administrativa, deverão ser realizadas por escrutínio secreto. § 2º Na 1ª eleição após a aprovação do Presente Estatuto, o processo eleitoral, tanto para o Conselho Deliberativo quanto para o Presidente e o Vice-Presidente será efetuada por chapa única. § 3º As eleições posteriores serão efetuadas de acordo com o que determinar o Regulamento das Eleições. Art. 31. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão declaradas instaladas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seus substitutos estatutários, ou na ausência destes, pelo associado proprietário mais antigo presente, e presididas por um associado eleito pela maioria dos presentes, o qual convidará dois outros associados para secretários, ficando, desse modo, formada a mesa que dirigirá os trabalhos. Parágrafo único - Cada associado poderá fazer uso da palavra uma única vez pelo período máximo de 5 (cinco) minutos, para cada assunto. De acordo com a natureza do assunto em pauta e o andamento dos trabalhos, o Presidente da Assembléia poderá, a critério exclusivamente seu, permitir maior tempo de exposição a algum participante ou ainda permitir que algum associado volte a fazer uso da palavra.

CAPÍTULO VIII DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 32. O Conselho Deliberativo é o órgão representativo dos associados, em cujo nome delibera quanto aos assuntos de sua competência e constituir-se-á de 27 (vinte e sete) membros efetivos e 13(treze) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. § 1º Os membros do Conselho Deliberativo,exceto o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários terão que reunir as seguintes qualificações: a) pleno exercício de seus direitos e deveres estatutários;
b) associado Efetivo há mais de 2 (dois) anos consecutivos; c) maior de 18 (dezoito) anos de idade; d) quites com suas obrigações sociais e estatutárias. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários, deverão ter as seguintes qualificações : a) pleno exercício de seus direitos estatutários; b) associado Efetivo há mais de 5 (cinco) anos consecutivos; c) maior de 25 (vinte e cinco) anos ; d) quites com suas obrigações sociais e estatutárias. Art. 33. O Conselho Deliberativo será eleito no mês de novembro e os demais em igual época de cada biênio subseqüente, com mandato de 2 (dois) anos de duração.
§ 1º A posse do Conselho Deliberativo dar-se-á na mesma data da posse da Diretoria Administrativa. § 2º O Conselheiro Efetivo ou Suplente que for indicado para fazer parte da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal terá seu mandato suspenso enquanto estiver no exercício daquele cargo, sendo substituído pelo Conselheiro Suplente classificado em primeiro lugar na lista de substituições. § 3º O Presidente do Conselho Deliberativo somente poderá ser reeleito por 2(duas) vezes consecutivas. § 4º As decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo serão sempre por 2/3+1 (DOIS TERÇOS MAIS UM) dos conselheiros presentes. § 5º No caso de impedimento do Presidente, do Vice-Presidente ou Secretários do Conselho Deliberativo, esse órgão promoverá, em sua primeira reunião ordinária, a eleição do substituto, que complementará o mandato interrompido. § 6º As sessões ordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo seu Presidente e as extraordinárias de acordo com o previsto na alínea “c” do Art. 34º. § 7º Nas ausências eventuais do Presidente do Conselho, o Vice-Presidente o substituirá e, na ausência deste, assume o 1º Secretário e assim, sucessivamente o 2º Secretário. Em última hipótese, assume o membro presente de maior antiguidade como Associado da Casa.
Art.34. Além das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao Conselho Deliberativo: a) reunir-se ordinária e trimestralmente, para apreciar e aprovar o relatório e balancete trimestral da Diretoria; b) reunir-se ordinária e anualmente, até o dia 30 de janeiro, para apreciar e aprovar o relatório, e o balancete anual da Diretoria; c) reunir-se extraordinariamente, sempre que o Presidente do Conselho Deliberativo em exercício assim o entenda, quando requerido pelo Presidente da Diretoria Administrativa, pelo Conselho Fiscal ou ainda pela maioria dos Conselheiros; d) resolver os casos omissos neste Estatuto e aprovar o Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria; e) deliberar sobre o orçamento anual elaborado pela Diretoria, o qual deverá ser apresentado até o mês de dezembro de cada ano, para vigorar nos 12 meses do ano seguinte; f) estabelecer as condições de venda de títulos que a CASA dispuser, para candidatos a associados proprietários; g) autorizar a aquisição de bens imóveis de valor superior a 1000 (mil) vezes e até 2000 (duas mil) vezes o valor equivalente a uma Taxa de Manutenção vigente à época da contratação. Art. 35. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: a) convocar e presidir o Conselho Deliberativo; b) convocar e presidir a instalação das Assembléias Gerais; c) convocar os membros suplentes do Conselho, para o exercício do cargo, por impedimento dos efetivos; d) contratar, em caráter excepcional, Advogado para resguardar possíveis interesses da Casa. Art. 36. A convocação do Conselho Deliberativo será feita por circular, a todos os membros, efetivos e suplentes, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º O Conselho Deliberativo só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de um mínimo de 18 (dezoito) Conselheiros Efetivos, ou 30 (trinta) minutos após a hora marcada para a primeira convocação, em segunda, com um mínimo de 10 (dez) Conselheiros, não se contando tanto na primeira como na segunda convocação, para este fim, o Presidente e um Secretário. § 2º Só tomarão parte nos debates e decisões, e só assinarão o livro de presença e a ata, os conselheiros efetivos e os suplentes, em exercício, não podendo qualquer dos outros se manifestar. § 3º Só poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, os membros quites com suas obrigações sociais e estatutárias. § 4º Para cumprimento do parágrafo anterior, a Secretaria fornecerá ao Presidente do Conselho Deliberativo, relação dos membros impedidos de participar das reuniões. § 5º Em cada sessão realizada em 2ª convocação, pode o Presidente dar exercício aos suplentes presentes, até a obtenção de quorum, respeitando a ordem pelo maior número de votos obtidos pelo Conselheiro quando eleito, cessando este exercício com o término da sessão.
§ 6º O Presidente da CASA, ou seu substituto legal, poderá tomar parte nas reuniões do Conselho Deliberativo, fazendo-se acompanhar, a seu critério, por Diretores, que poderão esclarecer assuntos de interesse do Conselho, tendo direito a manifestar opinião sobre as questões debatidas, mas sem direito a voto. Art. 37. Qualquer vaga que, temporária ou definitivamente ocorra no quadro de Conselheiros Efetivos será preenchida pelo suplente, observada a ordem de seu nome na chapa eleita. Art. 38. Cabe ao Secretário do Conselho Deliberativo secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo e delas lavrar a respectiva ata, bem como fazer a chamada e contagem dos presentes, pelo livro de presença ao início dos trabalhos. Art. 39. O Presidente do Conselho e 1 (um) secretário não terão direito a voto nas sessões do Conselho Deliberativo, mas em caso de empate, o Presidente terá o voto de desempate.
CAPÍTULO IX DA DIRETORIA Art. 40. A CASA será administrada por uma Diretoria Administrativa composta de 12 (doze) membros. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente, na condição de administradores, serão eleitos pela ASSEMBLÉIA GERAL em escrutínio secreto e terão mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos, consecutivamente, mais de uma vez.
§ 2º Os Diretores serão de livre escolha do Presidente Eleito. § 3º A eleição a que se refere o parágrafo primeiro realizar-se-á no mês de novembro, na mesma sessão que eleger o Conselho Deliberativo e a posse dos eleitos será efetuada na 1ª quinzena do mês de janeiro do ano seguinte, por definição do Conselho Deliberativo. § 4º Apurada a eleição e após a aprovação da ata, a chapa eleita será declarada vencedora e os votos deverão ser arquivados pelo período de 2(dois) anos na Secretaria da CASA.
§ 5º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo anterior, dar posse ao Conselho Deliberativo eleito, bem como ao Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Administrativa. § 6º Após o ato de posse, os Conselheiros reunidos deverão eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretários do Conselho Deliberativo. § 7º Ainda na mesma sessão, o Conselho Deliberativo deverá eleger e empossar o Conselho Fiscal. § 8º Após a posse do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria Administrativa, o Presidente dará posse aos diretores. Art.41 A Diretoria Administrativa terá a seguinte composição: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Diretor Administrativo; d) Diretor Secretário; e) Diretor Tesoureiro; f) Diretor de Patrimônio; g) Diretor de Esportes e Lazer; h) Diretor Jurídico; i) Diretor Social; j) Diretor Artístico e Cultural; k) e mais 2 (dois) cargos de Diretores, sem denominação específica, a serem preenchidos a critério do Presidente. § 1º Os Diretores mencionados na alínea “k” poderão, a critério do Presidente, substituir qualquer Diretor, exceto o Diretor Jurídico, quando não se enquadrar no § 4º do Artigo 50º, ou ocupar uma nova Diretoria.
§ 2º Os membros da Diretoria, exceto o Presidente e o Vice-Presidente, deverão ter as seguintes qualificações: a) pleno exercício de seus direitos e deveres estatutários; b) associado Efetivo há mais de 2 (dois) anos consecutivos;

c) maior de 18 (dezoitos) anos; d) quites com suas obrigações sociais e estatutárias. § 3º O Presidente e o Vice-Presidente, deverão ter as seguintes qualificações: a) pleno exercício de seus direitos e deveres estatutários; b) associado Efetivo há mais de 5 (cinco) anos consecutivos; c) maior de 25 (vinte e cinco) anos; d) quites com suas obrigações sociais e estatutárias. Art.42. Compete à Diretoria: a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno em vigor, bem como as resoluções do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral; b) submeter trimestral e anualmente ao Conselho Fiscal o relatório de seus atos, contas, aplicações de fundos, balancete e demais demonstrativos do movimento financeiro, o mais tardar até o 25º (Vigésimo quinto dia), contado a partir de vencidos o trimestre ou anos a que se referem ; c) reunir-se em sessões ordinárias, preferencialmente mensais, ou extraordinárias como melhor convenha aos interesses da CASA, lavrando sempre as respectivas atas e assinando o livro de presenças, em livros próprios, tomando suas decisões, sempre por maiorias; d) estudar as reclamações e sugestões dos associados quando procedentes e atendê-las sempre que possíveis; e) designar Associados para a composição das Comissões e Delegações que se fizerem necessárias; f) aplicar penalidades aos Associados como prescreve o Estatuto;

g) propor ao Conselho Deliberativo a emissão e cotação de títulos de Associado Proprietário; h) solicitar ao Conselho Deliberativo o seu “referendum” para agraciamento de Associados Beneméritos e Honorários;
i) propor ao Conselho Deliberativo a solução de casos omissos neste Estatuto, dando-lhe sugestões; j) colaborar com o Presidente na administração da CASA, promovendo o seu desenvolvimento e prosperidade; k) admitir, suspender ou demitir empregados, arbitrando-lhes a remuneração; l) autorizar as despesas da CASA até o limite de sua alçada; m) prestar todos os esclarecimentos que o Conselho Fiscal exigir, facilitando o exame minucioso de todos os documentos e livros para o bom desempenho das funções deste; n) elaborar, reformar ou modificar o Regimento Interno, de acordo com a conveniência da CASA, submetendo esta medida a aprovação do Conselho Deliberativo; o) elaborar o orçamento anual da CASA, submetendo-o, até o mês de dezembro de cada ano, a apreciação do Conselho Deliberativo para aprovação até o dia 30 de janeiro do ano subseqüente; p) propor ao Conselho Deliberativo o valor da Taxa de Manutenção; q) festejar as datas cívicas das duas pátrias: Brasil e Portugal. Art.43. Compete ao Presidente: a) superintender a administração geral da CASA; b) presidir e convocar as reuniões da Diretoria Administrativa e designar os diretores de dia;

c) assinar com o Diretor Tesoureiro os cheques para o movimento das contas bancárias e demais documentos que importem em responsabilidade financeira para a CASA; d) rubricar todos os livros da Diretoria Administrativa, balancetes, documentos e as relações das ordens de pagamentos, devidamente processados; e) autorizar as despesas até o limite de sua alçada, conforme estabelecido na alínea “a” do Art. 70º; f) desempatar as votações e as resoluções da Diretoria Administrativa; g) representar a CASA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por si, seu substituto ou procurador devidamente credenciado.
Art. 44. Compete ao Vice-Presidente : a) substituir o Presidente em todas as suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo na administração da CASA; b) suceder o Presidente, até completar o prazo do mandato outorgado, em caso de vacância do cargo; c) assinar com o Diretor Tesoureiro, na ausência do Presidente, os cheques para o movimento das contas bancárias e demais documentos que importem em responsabilidade financeira para a CASA; d) representar a CASA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, na ausência do Presidente; e) dar suporte ao Diretor Administrativo na execução de suas tarefas.
Art. 45. Compete ao Diretor Administrativo: a) administrar a sede da CASA; b) orientar e fiscalizar a execução dos Serviços Gerais;

c) adotar medidas para a aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo, necessários aos serviços da CASA, executando os controles qualitativos, quantitativos e de custo; d) efetuar tomada de preços para contratação de serviços de manutenção e reparos nos equipamentos, moveis e instalações da CASA; e) orientar e fiscalizar os serviços de informática da CASA. Art.46. Compete ao Diretor Secretário: a) dirigir e superintender todos os serviços da Secretaria; b) abrir a correspondência encaminhada à CASA, distribuí-la pelas áreas a que se destinam e, se for o caso, respondê-las;
c) ler o expediente e redigir ou supervisionar a redação das atas das reuniões da Diretoria Administrativa; d) supervisionar a redação e assinar o expediente da Secretaria, inclusive correspondência.; e) substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro em suas faltas ou afastamentos eventuais.
§ 1º Na hipótese de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, o Diretor Secretário, na linha sucessória, assume provisoriamente a Presidência da Casa, até a realização de nova eleição parcial do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria Administrativa para completar o mandato, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o novo Presidente indicará, dentre os Diretores, aqueles que passarão a ocupar os cargos vagos. Art.47. Compete ao Diretor Tesoureiro: a) dirigir e superintender todos os serviços da tesouraria; b) manter em dia a escrituração do livro caixa, apresentando mensalmente à Diretoria o balancete da Receita e Despesa, bem como o saldo em dinheiro; c) examinar e conferir todos os documentos a serem pagos, depois de visados pelos Diretores em cujo setor foi autorizada e feita a despesa; d) efetuar os pagamentos depois de observadas as exigências constantes deste Estatuto; e) recolher aos estabelecimentos de crédito os saldos disponíveis; f) assinar com o Presidente os cheques para movimentação das contas bancárias; g) organizar o balancete trimestral e anual a serem apresentados ao Conselho Fiscal, depois de aprovados pela Diretoria Administrativa; h) ter sob sua guarda os documentos representativos das receitas e despesas da Casa; i) substituir o Diretor de Patrimônio em seus afastamentos eventuais. Art.48. Compete ao Diretor de Patrimônio: a) zelar e fazer zelar pelo patrimônio da CASA; b) manter em dia o inventário permanente dos móveis, utensílios, objetos de adorno, troféus, e tudo o mais que represente valor e constitua patrimônio da CASA; c) propor reformas e medidas tendentes a melhorar o patrimônio da CASA. Art. 49. Compete ao Diretor de Esportes e Lazer: a) programar, dirigir e supervisionar as programações esportivas e de lazer da CASA, mantendo sempre a Diretoria Administrativa a par de todos os acontecimentos e seguindo suas diretrizes; b) propor à Diretoria Administrativa a concessão da carteira de Associado Atleta, em conformidade com o Artigo 8º, alínea “e”; c) procurar elevar o mais possível o nível disciplinar e técnico dos atletas e solucionar as questões ocorridas, inclusive suspender atletas e sugerir sua exclusão à Diretoria Administrativa; d) organizar, a seu critério, Departamentos de esporte, visando a formação de novos atletas, técnicos, árbitros e auxiliares, nomeando os chefes de Departamento “ad referendum” da Diretoria Administrativa; e) organizar um Departamento Médico, chefiado por um docente, para assistência aos atletas e associados; f) elaborar a agenda das competições esportivas, cumprindo as determinações legais, estatutárias e as emanadas de Diretoria Administrativa submetendo-as à sua aprovação; g) requisitar e manter sob sua guarda ou responsabilidade do Departamento credenciado para tal fim, todo o material desportivo necessário às suas atividades; h) indicar à Diretoria, para homologação, nomes de chefes e ou Delegados para presidir representações desportivas em atividades oficiais fora da Instituição; i) substituir o Diretor Social em seus afastamentos eventuais.
Art. 50. Compete ao Diretor Jurídico: a) assistir a CASA em suas relações jurídicas; b) dar pareceres sempre que solicitado pela Diretoria Administrativa e/ou pelo Conselho Deliberativo, no sentido de enquadrar todos os atos destes nos limites impostos pelas leis do país, pelo Estatuto e Regulamentos, zelando sempre pelos interesses da CASA no setor jurídico; c) participar da elaboração de acordos e contratos de interesse da CASA; d) assessorar os Presidentes, da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo nos assuntos de sua competência; e) organizar a seu critério, com composição “ad referendum” da Diretoria Administrativa, Comissão de Sindicância e Disciplina para atuar, sob sua presidência e orientação, nos processos de admissão de Associados, assim como nos casos de indisciplina de Associados que requeiram orientação para a Diretoria Administrativa; § 1º Todos os pareceres solicitados ao Diretor Jurídico deverão ser encaminhados por escrito, através dos Presidentes da Diretoria Administrativa e/ou do Conselho Deliberativo, conforme o caso. § 2º O Diretor Jurídico é o responsável pela condução dos assuntos jurídicos da CASA, podendo, com a concordância da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo, propor a contratação de advogado (s) para defender os interesses da Casa. § 3º Estabelecer o Rito Processual de modo a assegurar ao Associado acusado, o mais amplo direito de defesa nos processos administrativos que impliquem em punição, em consonância com o estabelecido no Artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Artigo 24º do presente Estatuto.
§ 4º O Diretor Jurídico deverá ser, obrigatoriamente, advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 51. Compete ao Diretor Social: a) organizar o calendário de atividades festivas da CASA submetendo-o a apreciação da Diretoria Administrativa; b) promover, organizar, orientar, dirigir e divulgar todas as festas, diversões, reuniões sociais e culturais da CASA; c) contratar todos os serviços necessários para a realização das festividades programadas, depois de aprovados pela Diretoria; d) propor à Diretoria Administrativa a nomeação de Comissões de que necessitar para o bom desempenho de suas funções; f) substituir o Diretor de Esportes e Lazer, em seus afastamentos eventuais;
g) elaborar um Boletim Informativo das atividades da Casa. Art. 52. Compete ao Diretor Artístico e Cultural: a) organizar, coordenar, supervisionar e orientar as programações e atividades de natureza Artístico-Culturais (Biblioteca, DVDteca, Folclore, Coral, Dança, Teatro, Cineclube, Exposições, Conferências, Edições Literárias, Culturais, Artísticas,etc.), mantendo as tradições e os costumes que deram origem à formação e identidade da Casa; b) manter constante intercâmbio com entidades Artístico-Culturais e instituições congêneres, em especial as dos povos de língua portuguesa. c) organizar e dirigir as reuniões de caráter artístico, cultural e cívico;
d) elaborar a agenda anual das datas cívicas a serem comemoradas e fazer as respectivas programações, em concordância com a Diretoria Administrativa; e) comparecer as reuniões culturais e artísticas, sempre que possível, e representar a Casa nos eventos para os quais tenha sido convidada ou nos seus impedimentos, indicar representantes; f) organizar, a seu critério, Departamentos Artístico e Cultural, nomeando seus dirigentes com a concordância da Diretoria Administrativa. CAPÍTULO X DO CONSELHO FISCAL Art.53. É o órgão de fiscalização, controle e supervisão dos atos da Diretoria Administrativa referente às contas, receitas e despesas efetuadas em cada exercício. § 1º O Conselho Fiscal será composto de 3(três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes , eleitos bienalmente pelo Conselho Deliberativo. § 2º É vedada a acumulação de cargos de membros do Conselho Fiscal com os do Conselho Deliberativo e da Diretoria Administrativa. § 3º Os componentes do Conselho Fiscal deverão preencher os seguintes requisitos : a) pleno exercício de seus direitos e deveres estatutários; b) associado há mais de 5 (cinco) anos consecutivos; c) maior de 25 (vinte e cinco) anos. Art. 54. Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar e rubricar os balancetes trimestrais da Diretoria Administrativa, opinando a respeito; b) examinar e rubricar no fim de cada ano fiscal as contas apresentadas pela Diretoria Administrativa e dar parecer sobre as mesmas; c) fiscalizar a Contabilidade, examinando livros e documentos, podendo, para isso, requisitar da Diretoria Administrativa todos os elementos necessários; d) estudar e responder as consultas de ordem financeira que lhe forem feitas pela Diretoria Administrativa ou pelo Conselho Deliberativo; e) solicitar a convocação do Conselho Deliberativo, quando a situação econômico-financeira da CASA assim o aconselhar; f) dar os seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias nos balancetes trimestrais e anuais a contar da data do seu recebimento; g) dar os seus pareceres com absoluta franqueza, de modo a que o quadro de associados e o Conselho Deliberativo fiquem cientes da verdadeira situação da Associação, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo que em seguida os mandará afixar em local visível na sede.
CAPÍTULO XI DAS FONTES DE RECURSOS – RECEITAS E DESPESAS.
Art. 55. As fontes de recursos para custeio da CASA serão obtidas através de receitas oriundas de: a) taxa de manutenção – uma taxa instituída pela Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo, cobrada mensalmente do associado; b) venda de títulos de associados proprietários; c) aluguéis de dependências da CASA em consonância com as determinações da Diretoria Administrativa. d) patrocínios – divulgação no âmbito da CASA, de marcas e produtos, de acordo com as determinações da Diretoria Administrativa e mediante contrato específico; e) venda de produtos e prestação de serviços especiais aos associados; Parágrafo Único - Por proposta da Diretoria Administrativa, o Conselho Deliberativo determinará o valor da Taxa de Manutenção mensal, a ser cobrada dos associados. Art.56. A manutenção e conservação do Patrimônio serão custeadas pelas receitas e despesas a que se referem as alíneas e parágrafos deste Artigo. a) receitas ordinárias são as provenientes da arrecadação normal e constante, como Taxa de Manutenção, Taxa de Alugueis e Rendas Diversas; b) receitas extraordinárias são as receitas variáveis e incertas provenientes de Jóias, Taxas de Transferência, Juros, etc; c) receitas eventuais são as provenientes de donativos e legados que não se destinem especificamente ao Patrimônio; d) despesas ordinárias são as despesas previstas no orçamento; e) despesas extraordinárias são as não previstas no orçamento.; f) despesas eventuais são as conseqüentes de ocorrências inesperadas, como despesas judiciais, homenagens, solenidades não programadas, multas, etc. Art.57. A Diretoria Administrativa poderá estabelecer uma Taxa Extraordinária que será exclusiva para as seguintes situações e deverá ser autorizada pelo Conselho Deliberativo: a) aquisição de bens móveis e imóveis; b) obras de acréscimos ou modificações e melhoramento das instalações da CASA; Parágrafo único. A taxa extraordinária a que se refere este artigo será devida por todos os Associados Proprietários, Beneméritos e Contribuintes, exceto para os Remidos e Associados Especiais isentos de pagamento;

CAPÍTULO XII- DO PATRIMÔNIO. Art.58. O Patrimônio da Casa constituir-se-á de bens móveis, biblioteca, papéis de crédito, ações, bens imóveis e tudo o mais que representa valor, de propriedade da CASA; Parágrafo Único. O acervo histórico e cultural da Casa de Portugal de Teresópolis é considerado inalienável para todos os fins legais; Art.59. Todo o processamento referente à emissão de títulos de Associado Proprietário constituí atribuição da Diretoria Administrativa, mas não dispensa a aprovação do Conselho Deliberativo. §1º Serão condições e dados que constarão obrigatoriamente de todos os títulos de associado proprietário: a) o nome da CASA; b) a série, o número do título; c) o nome e a categorial social do adquirente; d) as assinaturas do Presidente da Diretoria Administrativa, do Tesoureiro, do Presidente do Conselho Deliberativo e do associado adquirente; e) na transferência do título a terceiros seja qual for a causa, fica expressamente declarado o direito da CASA de readquiri-lo pelo valor declarado na transferência, que não poderá em nenhuma hipótese exceder o valor da última cotação obtida; f) a condição expressa de que a CASA, não desejando usar do direito previsto na alínea anterior, tem a faculdade de cobrar do outorgante vendedor do título, por sua interveniência, uma Taxa de Transferência de valor a ser estipulado pela Diretoria Administrativa, e mais 1% (um por cento) de Taxa de Emolumentos sobre o valor cotado deste; g) na aquisição do título de associado proprietário em parcelas, o não pagamento de uma delas dentro de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento, poderá resultar no cancelamento da proposta. O associado deverá ser notificado, tendo 30 (trinta) dias para se manifestar, sob pena de cancelamento da proposta, revertendo em favor da Casa, todas as importâncias pagas, referentes à compra do título.
Art.60. Fica sem efeito a transferência do título de Associado Proprietário, sempre que não for observada a interveniência da CASA. Art. 61. A cotação dos títulos de Associado Proprietário deverá ser apurada pela Diretoria Administrativa figurando em relatório enviado ao Conselho Deliberativo, ao qual compete aprová-lo ou corrigi-lo. CAPÍTULO XIII – DO PAVILHÃO, INSÍGNIAS E UNIFORMES DA CASA. Art.62. A Casa de Portugal de Teresópolis terá um pavilhão, que deverá conter os seguintes elementos: a) um fundo branco; b) ao centro uma cruz de avis, sub-posta ao escudo português; c) um listél nas bases, superior e inferior, do emblema da alínea anterior contendo o nome da Associação em letras verdes; d) no canto superior interno as cinco argolas olímpicas, e dois sticks, representativos do ex-Hóckey Club Teresópolis, simbolizando a fusão das duas Agremiações. § 1º Os uniformes esportivos poderão ser confeccionadas nas cores azul, branco e vermelho ou verde, vermelho e branco com elementos do pavilhão. § 2º O pavilhão será hasteado na sede da CASA, nas datas cívicas de Brasil e Portugal e sempre que a Diretoria Administrativa entenda por bem fazê-lo, e será conduzido com as devidas honrarias em paradas e festividades onde a CASA se fizer representar. CAPÍTULO XIV – DA DISSOLUÇÃO DA CASA. Art.63. A dissolução da CASA só poderá se dar, se dificuldades insuperáveis impedirem a sua existência. Parágrafo único. A dissolução ocorrerá pela aprovação de, no mínimo, 3/4 (três quartos), dos associados efetivos “Proprietários”, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim. Art. 64. Aprovada pela Assembléia Geral a dissolução da CASA, cabe à mesma designar uma Comissão que terá a incumbência da liquidação da Associação. O saldo dos bens da CASA se houver, será distribuído entre os Associados Proprietários, proporcionalmente ao número de títulos de cada um, deduzidos os débitos apurados.
Parágrafo único. Os títulos de que a CASA for detentora, não serão computados para efeito do que prescreve este Artigo. CAPÍTULO XV – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO Art. 65. O presente Estatuto Social somente poderá ser alterado, modificado ou reformado por determinação da Assembléia Geral Extraordinária, com o voto concorde de 50% +1 (cinqüenta por cento mais um) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, podendo a mesma ser convocada, nas seguintes hipóteses: a) por solicitação do Conselho Deliberativo, em decisão aprovada pela maioria dos seus membros; b) por solicitação da Diretoria Administrativa, em decisão aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros; c) por solicitação subscrita por 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos, em pleno exercício de seus direitos e obrigações sociais. CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Art. 66. As aquisições de bens imóveis ou obras a serem realizadas, que importem em rateio entre os associados, deverão ser previamente autorizados pelo Conselho Deliberativo, sendo que o valor mensal da cota não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de 1(uma) Taxa de Manutenção. Art. 67. As taxa pagas fora do prazo serão acrescidas de juros de mora e multa sobre o total do débito em atraso, de acordo com as leis vigentes no país, tomando-se sempre como base, para efeito de cálculos, o valor da taxa vigente no ato do pagamento.
Art. 68. O exercício das funções de membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal não serão remunerados. Art.69. No prazo de 60 (sessenta dias) a partir da aprovação e registro do presente Estatuto, a Diretoria Administrativa elaborará um novo Regimento Interno, o qual, entre outras modificações, deverá refletir as normas contidas neste Estatuto e deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art.70. Obedecidos os requisitos constantes dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, as alçadas para despesas dos órgãos administrativos da CASA são as seguintes: a) Presidente - até o limite de 300 (trezentas) vezes o valor da Taxa de Manutenção vigente devendo ser referendado pela Diretoria; b) Diretoria Administrativa - acima de 300 (trezentas) vezes o valor da Taxa de Manutenção vigente, até o limite de 1000 (mil) vezes o valor da taxa devendo, neste caso, ser referendado pelo Conselho Deliberativo; c) Conselho Deliberativo – acima de 1000 (mil) e até 2000 (dois mil) vezes o valor da taxa de manutenção vigente aprovado por, pelo menos, 2/3(dois terços) de seus membros; d) Assembléia Geral - acima de 2000 (dois mil) vezes o valor da taxa de manutenção vigente aprovado pela maioria absoluta (50%+1 – Cinqüenta por cento mais um) dos Associados Proprietários presentes. § 1º Os gastos até o limite de 1000(mil) vezes o valor da taxa de manutenção vigente só poderão ser autorizados através do processo de “tomada de preços”, exigindo-se a apresentação de, no mínimo 3 (três) propostas.

§ 2º Acima do limite estabelecido no parágrafo anterior, exige-se o processo de licitação através de Concorrência Pública ou Pregão.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 71. A Casa de Portugal de Teresópolis organizará e manterá uma Biblioteca para uso dos associados, subordinada à Diretoria Artística e Cultural, podendo ser aberta á comunidade a critério da Diretoria. Art. 72. A Casa de Portugal de Teresópolis poderá criar, levando em conta sua situação econômica, cursos de aperfeiçoamento, de música, cena e folclore, para crianças e adultos. Art. 73. A CASA não será responsável, em nenhuma hipótese, por perdas, furtos, extravios ou danos de qualquer natureza causados aos bens e valores, veículos, e outros semoventes de qualquer espécie, pertencentes aos associados, seus dependentes ou convidados, ocorridos quer em seus recintos fechados, quer em suas dependências externas. Art. 74. Os associados não poderão, seja qual for o pretexto, ser representados nas Assembléias Gerais por procuração, e da mesma forma nenhum Diretor ou Conselheiro o poderá ser, nas reuniões dos órgãos a que pertençam. Art. 75. O Associado, ao ser admitido na CASA receberá uma cópia do presente Estatuto, bem como do Regimento Interno, para tomar conhecimento de seus Direitos e Deveres.
Parágrafo único. Os Associados de outras Associações Luso Brasileiras terão, mediante apresentação de suas carteiras sociais, acesso às dependências da Casa de Portugal de Teresópolis.
As normas para obtenção desta prerrogativa serão estabelecidas no Regimento Interno, obedecida a reciprocidade de tratamento.

40 Art. 76. O foro para dirimir quaisquer dúvidas quanto ao presente Estatuto ou quaisquer demandas judiciais entre os associados e a CASA, será o da Cidade de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 77. O Associado será responsável pelo pagamento de indenização pelo dano material causado a CASA, a outro associado ou a terceiros, diretamente ou por seus dependentes , convidados, acompanhantes,prepostos ou empregados,sem prejuízo da aplicação concomitante de pena disciplinar, se for o caso. Art. 78. A atual Diretoria Administrativa, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal terão seus mandatos prorrogados até a data da posse da nova Diretoria Administrativa eleita, após o que, o mandato dos respectivos órgãos será o estabelecido no parágrafo 3º do Artigo 40º. Parágrafo único. O Conselho Fiscal, neste caso, deverá examinar e rubricar o balancete referente ao mês de dezembro, permitindo com isso, que o novo Conselho Fiscal eleito, inicie suas funções estatutárias juntamente com a nova Diretoria Administrativa.
Art. 79. O presente Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 30 de outubro de 2005 entrará em vigor na data de sua aprovação. jlt. Times New Roman (12) Aprovado pela Assembléia Geral realizada em 30 de outubro de 2005. Registrado no Cartório do 1º Ofício sob o nº 6259 - Prot. 46299 em 16/01/2006.

CASA DE PORTUGAL DE TERESÓPOLIS REGIMENTO INTERNO

O presente Regimento Interno tem por finalidade cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Casa de Portugal de Teresópolis, transformando-se em instrumento para melhor definir direitos e deveres dos associados da Casa de Portugal de Teresópolis. Visa, ainda, estabelecer normas para uso das dependências da CASA, bem como definir atribuições e regulamentar disciplina.

CAPÍTULO I DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA CASA POR ASSOCIADOS, DEPENDENTES E CONVIDADOS.

Art 1º . A obrigatoriedade do cumprimento das normas expressas neste Regimento Interno será absoluta por parte dos associados, seus dependentes e convidados, sem privilégios ou exceções.

Art 2º . O associado titular terá direito a retirar junto à Secretaria 2 (dois) convites gratuitos por mês. A não utilização dos mesmos não dará direito a acumulação para os meses subseqüentes.

Art 3º . Para acesso às dependências da Casa é obrigatória a apresentação, pelo associado e seus dependentes, da carteira social ou documento de identidade oficial emitido pela CASA.

§ 1º Caso o associado e/ou dependente não estejam de posse da Carteira Social, torna-se obrigatório seu comparecimento à Secretaria para solicitar Autorização Especial de acesso às dependências da CASA. Constatada a existência de débito em atraso o associado será notificado.

§ 2º Não estando a Secretaria em horário de expediente, terá a Portaria condições de proceder idêntica verificação na listagem existente em seu poder. Neste caso, o associado poderá ter acesso às dependências da CASA ficando a Portaria encarregada de registrar a notificação ao associado.

§ 3º Em caso de extravio ou danificação de título ou cédula de identificação de associado, deverá este requerer, na Secretaria, a expedição de novo documento efetuando, previamente, o pagamento do respectivo custo, determinado pela Diretoria Administrativa.

Art 4º. Os convidados somente poderão usar as dependências da CASA munidos de convites fornecidos pelo associado e autenticados pela Secretaria.

§ 1º Serão da responsabilidade do associado todas e quaisquer infrações cometidas por seus convidados.

§ 2º Ficam limitadas a 2 (duas) vezes no mês as entradas da mesma pessoa na CASA, como convidado,ficando os casos especiais a critério da Diretoria Administrativa.

CAPÍTULO II DO USO DAS DEPENDÊNCIAS E SEU FUNCIONAMENTO

Art 5º. A CASA funcionará diariamente, excetuando-se as segundas-feiras, no horário de 8:00 horas às 22:00 horas.

§ 1º Aos domingos as atividades da sede social encerrar-se-ão às 18:00 horas.

§ 2º A Diretoria, de acordo com as conveniências da CASA poderá estabelecer horários de funcionamento diferentes do constante neste Artigo.

Art. 6º. O estacionamento de veículos na CASA só será permitido nas áreas demarcadas para tal fim e por pessoas devidamente habilitadas, constituindo-se em falta passível de punição o estacionamento fora das áreas demarcadas, prejudicando o fluxo normal dos outros veículos.

§ 1º As áreas de estacionamento são privativas para veículos de propriedade dos associados, podendo ser estendida a participantes de festividades realizadas na casa, conforme o que ficar estabelecido no contrato de locação ou a critério da Diretoria Administrativa.

Art 7º. Não é permitido ao associado movimentar-se dentro das dependências da CASA de motocicleta, bicicleta, patins, skates, patinetes ou qualquer outro veículo motorizado ou não, exceto quando se dirigindo para as áreas de estacionamento, assim como praticar esportes fora da área apropriada, usar aparelhos de som em volume incompatível com as normas estabelecidas.

§ 1º Não será permitida a presença de animais de estimação de qualquer espécie, salvo em caso específico de exposição ou evento similar, ou ainda na hipótese de pessoas portadoras de necessidades especiais que necessitem do animal para se orientar.

§ 2º Não serão permitidas manifestações ou atividades de caráter político-partidário nas dependências da CASA. § 3º Não serão permitidas manifestações ou atividades nocivas ao interesse social e que comprometam os conceitos éticos, morais e o crédito da CASA.

Art 8º. Em nenhuma hipótese será permitido o pernoite de veículos, de associados ou não, nas dependências da CASA.

Parágrafo Único – O estacionamento de veículos fora das vagas delimitadas caracteriza indisciplina, passível de punição, a critério da Diretoria Administrativa.

Art 9º. Os parques infantis somente poderão ser utilizados nos horários de funcionamento da Casa, obedecidos os critérios de idade estabelecidos para sua utilização.

Parágrafo Único – A responsabilidade pelas crianças nos parques, quando não monitorados por professores ou instrutores, será dos pais ou responsáveis, que deverão acompanhar de perto os menores em suas atividades.

DA BIBLIOTECA

Art 10. A Biblioteca da Casa de Portugal de Teresópolis poderá ser utilizada por seus associados e dependentes que serão também considerados associados da biblioteca.

§ 1º A critério da Diretoria Administrativa, a biblioteca poderá ser aberta à Comunidade.

§ 2º A Biblioteca deverá ter seu próprio Regulamento, no qual deverão estar definidos todos os procedimentos referentes a seu uso, bem como o uso de DVD`s , softwares, jornais, revistas,etc.

DO SALÃO NOBRE E OUTROS ESPAÇOS DESTINADOS A FESTAS E EVENTOS

Art 11. Compete à Diretoria Administrativa fixar um valor a ser cobrado pela cessão do Salão Nobre e demais espaços destinados a eventos sociais e esportivos, utilizados por associados ou não associados.

§ 1º O associado pagará um valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado do não associado.

§ 2º O associado não poderá, em nenhuma hipótese, alugar o Salão Nobre em seu nome para cedê-la a não associados.

§ 3º Tanto para associado quanto para não associado deverá ser elaborado um contrato de locação do espaço, contendo cláusulas de proteção ao patrimônio da CASA, além do cumprimento das obrigações legais para a realização de eventos.

§ 4º A Diretoria Administrativa, levando-se em conta que a CASA é considerada de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 500/64 de 29 de maio de 1964, poderá, mediante contrato e o pagamento das custas de limpeza e conservação, ceder o Salão Nobre e demais dependências a Entidades Públicas ou Privadas.

DO USO DAS CHURRASQUEIRAS

Art 12. O Associado titular bem como seus dependentes maiores de 18 (dezoito) anos, inscritos na Casa, poderão utilizar a Churrasqueira principal pagando o valor das custas de limpeza e conservação, a ser estabelecido pela Diretoria Administrativa.

§ 1º A cessão da churrasqueira a não associados, para a realização de festas e eventos, será efetuada mediante cobrança de taxa de utilização a ser estabelecida pela Diretoria Administrativa e, tanto o associado quanto o não associado deverão firmar contrato, no qual figurarão as condições de seu uso, bem como a definição de responsabilidade quanto ao pagamento de impostos e custos decorrentes de sua utilização.

§ 2º O associado não poderá, em nenhuma hipótese, alugar a churrasqueira em seu nome para cedê-la a não associados.

Art 13. O uso da Churrasqueira do campo de futebol é exclusivo dos associados, seus dependentes e convidados, sem qualquer ônus por sua utilização.

§ 1º Em caráter excepcional, a Diretoria Administrativa poderá cedê-la a não associados, mediante o pagamento de uma taxa de utilização a ser estabelecida.

§ 2º A cessão desta Churrasqueira não concede ao usuário, não associado, o direito de utilizar as dependências da Casa, só podendo fazê-lo por autorização expressa da Diretoria Administrativa.

DA CAPELA

Art 14. A capela da CASA, por seu cunho de religiosidade é um local onde os associados e seus dependentes vão fazer suas orações, não devendo, portanto, ser freqüentada com trajes inadequados.

Parágrafo Único - Cabe a cada associado, de per si, fiscalizar seu uso, advertindo e denunciando, quando seu uso for incompatível com a finalidade do local.

DAS SAUNAS

Art 15. Aa saunas da Casa de Portugal de Teresópolis são consideradas “saunas mistas”, só podendo ser usadas por associados ou convidados.

§ 1º Não será permitido o uso das saunas por menores de 16 (dezesseis) anos, mesmo que acompanhados pelos pais ou responsáveis.

§ 2º A colocação de “essência” nas saunas é tarefa exclusiva dos empregados da CASA, não sendo permitido sua colocação por parte de associados.

§ 3º Não é permitido o uso da sauna seca como secadora de roupas.

§ 4º Não é permitido se ensaboar no interior das saunas.

§ 5º O associado que aparentar ser portador de ferimento ou qualquer doença infecto contagiosa só poderá usufruir das saunas, com autorização expressa de médico especializado.

Art 16. A saunas funcionarão de terça-feira a domingo em regime de rodízio, de acordo com escala a ser definida pela Diretoria Administrativa.

§ 1º Os armários da sauna poderão ser alugados aos associados interessados, por prazos e valores definidos pela Diretoria Administrativa.

§ 2º Os armários desocupados poderão ser cedidos aos usuários das saunas e piscinas, enquanto os estiverem utilizando, devendo os solicitantes deixar retido, para efeito de controle, suas carteiras sociais. O associado que não devolver a chave do armário ficará sujeito a multa a ser determinada pela Diretoria Administrativa.

§ 3º A falta de decoro ou a verificação de qualquer postura libidinosa no recinto das saunas constituirá falta grave.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS

DOS JOGOS DE MESA

Art 17. Os jogos de mesa deverão desenvolver-se sem algazarras, sob conduta exemplar, evitando-se atitudes contrárias à boa ordem dos ambientes onde são praticados, sob pena de advertência aos infratores.

§ 1º Para efeito deste artigo serão considerados jogos de mesa : sinuca, xadrez, damas, carteado, tênis de mesas, dominó, futebol de botão, etc.

§ 2º É proibido qualquer tipo de aposta, sob qualquer hipótese, incorrendo em falta aqueles que a praticarem.

§ 3º Não é permitida a presença e permanência de menores de 16 (dezesseis) anos na sala de sinuca, mesmo que acompanhados dos pais ou responsáveis, e de 18 anos no carteado

§ 4º Os associados serão responsabilizados pelos danos materiais provocados pelo uso inadequado dos espaços reservados e materiais cedidos pela CASA, para a prática dos jogos de mesa.

Art 18. Para a prática dos jogos de mesa, a CASA não se obriga a fornecer, peças de xadrez, peças de damas, baralhos, raquetes de tênis de mesa, peças de dominó e botões, os quais deverão ser de responsabilidade dos praticantes.

Art 19. A CASA fornecerá bolas de sinuca,bolas e quadra de totó, tabuleiros de xadrez e dama, bolas de tênis de mesa, tabuleiros de dominó e quadra de futebol de botões.

DAS QUADRAS POLI-ESPORTIVAS

Art 20. A utilização das quadras poli-esportivas da CASA será preferencialmente dos associados e seus convidados, compatibilizando-se o lazer com os jogos, treinamentos, torneios, intercâmbios e aulas.

§ 1º A CASA poderá, eventualmente, utilizar as quadras para outras programações de seu interesse.

§ 2º A não ser em partidas oficiais ou intercâmbio, a CASA não fornecerá uniformes e materiais para os usuários, concedendo-lhes apenas as bolas estritamente indispensáveis.

§ 3º A CASA poderá, no entanto, ceder sob a forma de empréstimo, quando houver disponibilidade, materiais para a prática de esportes, hipótese na qual os solicitantes deixarão retidos, para controle, suas identidades sociais. Os solicitantes serão responsabilizados por todos e quaisquer danos ou extravios causados aos materiais solicitados.

Art 21. É vedado o uso de equipamentos, materiais e vestuários inadequados nas quadras poli-esportivas.

DO TÊNIS DE CAMPO

Art 22. Os usuários das quadras de tênis serão obrigados a obedecer ao previsto no Regulamento de Uso das quadras de Tênis, elaborado pela Diretoria de Esportes e Lazer.

Art 23. A CASA, para estimular a prática desta modalidade esportiva deve elaborar e organizar um “ranking”, em todas as classes ou de acordo com que ficar estabelecido em seu Regulamento.

Art 24. A CASA poderá, eventualmente, tomadas as medidas de precaução para sua conservação, utilizar as quadras de tênis para a realização de outras programações, a seu exclusivo critério.

DA BOCHA

Art 25. O uso da bocha deverá ser regulamentado pela Diretoria de Esportes e Lazer.

DO PARQUE AQUÁTICO

Art 26 . O uso das piscinas é exclusivo dos associados e seus convidados e será Regulamentado pela Diretoria de Esportes e Lazer, observando as seguintes premissas :

a) Durante as aulas, para os associados que quiserem praticar natação, deverá ser reservada uma raia;

b) A piscina pequena é para uso exclusivo de crianças até 8 (oito) anos de idade, devendo estas estar sob a responsabilidade de seus pais ou acompanhantes maiores de idade;

c) Exceto quando protegendo as crianças, é vedado o uso das piscinas às “babás” de crianças ou seus acompanhantes que não pertençam ao quadro de associados.;

d) Exceto quanto aos equipamentos de proteção para crianças (bóias de braços, bóias pequenas, coletes, etc.), é vedado o uso de bóias, isopor e plásticos de qualquer natureza, câmaras de ar, copos, garrafas, cigarros, etc, dentro das piscinas;

e) É vedado o uso da piscina com loção ou óleo bronzeador, protetor de pele ou qualquer produto similar, bem como com trajes inadequados, tipo calças, bermudas, etc;

f) O freqüentador da piscina deverá submeter-se a exame médico obrigatório, renovável de seis em 6 meses, ou de conformidade com a legislação estabelecida pela Secretaria de Saúde do Município; e verificada pelo medico credenciado pela Diretoria.

g) O associado que aparentar ser portador de ferimento ou qualquer doença infecto contagiosa só poderá usufruir do parque aquático, com base em laudo de médico credenciado pela Diretoria.

DO CAMPO DE FUTEBOL

Art 27. A utilização do campo de futebol será privativa dos associados e seus convidados.

Art. 28. Compete á Diretoria de Esportes e Lazer elaborar o Regulamento para o uso do campo de futebol, estabelecendo regras e normas para sua utilização.

CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art 29. As reuniões ordinárias da Diretoria Administrativa serão agendadas, de conformidade com a decisão do Presidente, e extraordinariamente sempre que necessário.

Art 30. Caberá ao Presidente dirigi-las, com o quorum de 50% (cinqüenta por cento) dos diretores, em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo Único - A Reunião deverá ter a duração máxima de 1:30 hs (uma hora e trinta minutos) e sua prorrogação somente se dará após ser solicitado pelo presidente ou por qualquer dos Diretores, e obtiver aprovação da maioria presente.

CAPÍTULO V DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

Art 31 As denúncias, reclamações e sugestões deverão obedecer às seguintes normas :

a) Deverão ser feitas por escrito, devidamente identificadas, dirigidas ao Presidente da Diretoria Administrativa e entregues na Secretaria, mediante protocolo ou inseridas em livro próprio à disposição dos associados;

b) O Presidente, após devidamente colhido o parecer do Diretor Jurídico, as encaminhará a Diretoria para decisão, que deverá ser comunicada, por escrito, ao interessado, esclarecendo que qualquer recurso deverá ser impetrado junto ao Conselho Deliberativo;

c) Em caso de reclamações e sugestões, o fato será devidamente analisado e dada a devida atenção dentro da ética administrativa, informando-se ao interessado as providências adotadas.

CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES

Art 32. Caberá pena de advertência ao associado que descumprir dever previsto no art.12, do Estatuto da CASA.

Art 33 . Caberá pena de suspensão, aos membros dos órgãos administrativos, nas hipóteses do art.17, I, alíneas a e b, do Estatuto.

§ 1º Estarão sujeitos à mesma pena de suspensão, os associados e seus dependentes que cometerem as infrações capituladas no art.17, II, alíneas a, b, c e d, e no art.18, ambos do Estatuto da CASA.

§ 2º Implica em desrespeito a membros dos órgãos administrativos, ou seus legítimos representantes, para o fim de aplicação da pena de suspensão, prevista no art.17, II, a, do Estatuto, o cometimento de infração a qualquer dispositivo de norma disciplinar, a critério da Diretoria Administrativa.

§ 3º A suspensão será de, no mínimo, 5 (cinco) dias, e, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do trânsito em julgado da decisão definitiva, que estabeleceu a pena.

§ 4º A reincidência nas faltas previstas no art.17, do Estatuto, ensejará a duplicação da pena de suspensão.

§ 5º A pena de suspensão, por infração ao art.17, do Estatuto da CASA, implica na perda temporária dos direitos do associado, respeitada a individualização da pena, enquanto a suspensão, por infração ao art.18, do mesmo Estatuto, aplicada ao sócio titular, abrange todos os dependentes deste.

Art 34. A pena de exclusão é aplicável ao associado que se enquadrar em qualquer dos casos previstos no art.19, alíneas a até f, do Estatuto da CASA.

§ 1º Na hipótese de segunda reincidência nas infrações estabelecidas no art.17, do Estatuto da CASA, o associado ficará sujeito à pena de exclusão, consoante o disposto no § 2º, do inciso II, do mesmo art.17, do Estatuto.

§ 2º A exclusão do associado titular acarretará o cancelamento automático da inscrição de seus dependentes.

Art 35. O associado, suspenso ou excluído, ficará impedido de freqüentar as dependências da CASA, ainda que na qualidade de convidado, sendo-lhe permitido, contudo, o comparecimento à Secretaria, para tratar de assuntos de seu interesse.

Art 36. Será punido com destituição do cargo, o membro de órgão administrativo que se enquadrar nas previsões do art.20, do Estatuto da CASA.

Parágrafo Único. Verificado o estado de insanidade mental, de membro da administração da CASA, será ele imediatamente licenciado do cargo, até que seja solucionada a situação, com base em laudo médico especializado.

Art 37. O associado responderá por todos os atos praticados por seus convidados.

Art 38. . Os dependentes, relativa ou plenamente capazes, de acordo com os artigos 4º e 5º do Código Civil Brasileiro, respectivamente, responderão disciplinarmente por suas faltas.

DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art 39. Nos processos disciplinares será assegurado ao associado o mais amplo direito de defesa, em consonância com o estabelecido nos artigos 15 e 24, do Estatuto.

Art 40. Para cada infração cometida corresponderá um processo específico.

Art 41. Observar-se-á a gradação na aplicação das penas previstas no Capítulo V, art.15, do Estatuto, considerando-se, além da natureza e gravidade da falta cometida, a qualificação do infrator.

§ 1º Afora as hipóteses expressamente reguladas no Estatuto, qualifica-se o infrator, para efeito de fixação da pena, como primário ou reincidente.

§ 2º É considerado reincidente aquele que, uma vez punido, venha novamente infringir norma estatutária, regimental, resolutiva, ou regulamentar, no período de 2 (dois) anos, contados da data da decisão que lhe impôs a penalidade.

Art 42. A aplicação de qualquer penalidade será efetivada mediante entrega ao infrator, por um dos membros dos órgãos administrativos da CASA, de notificação pessoal e escrita, devendo conter os seguintes elementos indispensáveis:

I – o nome completo do associado, com indicação de sua categoria e número de título, ou de outro registro, conforme o caso;

II – o relatório, descrevendo a infração cometida, com referência ao local, dia e hora em que se verificou, bem como a capitulação da infração, mencionando o dispositivo disciplinar infringido;

III – a informação do prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento de defesa escrita, que deverá vir acompanhada de documentos e rol de testemunhas, caso pretenda produzir esses meios de prova;

IV - a assinatura do notificante, que será, obrigatoriamente, um dos membros dos órgãos administrativos da CASA;

V - a data de recebimento, com aposição da assinatura do notificado.

§ 1º Na eventual impossibilidade de sua entrega pessoal, por recusa de recebimento, ou qualquer outro motivo, o fato constará da notificação, como elemento indispensável.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a notificação deverá ser remetida ao infrator, por carta registrada, com aviso de recebimento.

§ 3º Não sendo encontrado o infrator, ou estando este em local incerto ou ignorado, será solicitado seu comparecimento, em caráter urgente e para tratar de assunto de seu interesse pessoal, através de convocação publicada em jornal de circulação regular no município de Teresópolis.

Art 43. É facultado ao acusado fazer-se assistir por advogado, podendo requerer a convocação especial da Diretoria Administrativa para se manifestar oralmente, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sobre todo e qualquer documento que conste do processo acusatório, sendo-lhe permitido o acesso aos respectivos autos.

Art 44. A defesa deverá ser entregue na Secretaria da CASA, mediante protocolo de recebimento.

Art 45 . Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Art 46. Da pena de advertência caberá recurso para a Diretoria competente, conforme a matéria objeto da punição, ficando o diretor responsável pela advertência, quando for o caso, impedido de votar.

Art 47. Das decisões aplicadas pelos membros dos órgãos administrativos, nos casos de suspensão, exclusão e destituição, caberá recurso para o Conselho Deliberativo.

Art 48. Das decisões de penalidades impostas por iniciativa do Conselho Deliberativo caberá pedido de reconsideração, com efeito meramente devolutivo, ao próprio Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da penalidade.

Art 49. Em todos os casos de punição, o associado deverá ser notificado de que poderá interpor recurso.

§ 1º O prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da comunicação ao infrator.

§ 2º Todo recurso terá efeito suspensivo, até o trânsito em julgado da decisão, reformando ou ratificando a pena.

Art 50 - Os recursos e pedidos de reconsideração serão entregues na Secretaria da CASA, mediante protocolo de recebimento, devidamente datado, a fim de que esta convoque o órgão julgador para decidir no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. É assegurado ao associado o direito de sustentação oral de sua defesa, por 10 (dez) minutos, no dia do julgamento, não sendo permitida, entretanto, sua presença no momento da votação.

Art 51. O procedimento referente à aplicação da pena de destituição dos membros dos órgãos administrativos seguirá as regras estabelecidas no art.20, do Estatuto da CASA.

Art 52. A aplicação da pena deverá ser decidida sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Diretoria competente, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art 53. Para a aplicação da pena de exclusão, será obrigatório o quorum mínimo de 9 (nove) diretores presentes à reunião de julgamento, computando-se o Presidente e o Vice-Presidente.

Art 54. As punições aplicadas produzirão efeitos, a partir do dia seguinte ao de seu comunicado ao associado punido.

CAPÍTULO VII DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – ROTINA E NORMAS

Art 55. Para admissão de Associado Efetivo, o candidato terá que:

a) – Preencher a proposta solicitando admissão;

b) – Juntar a documentação comprobatória dos dependentes; c) – Juntar duas fotos 3x4 do candidato e seus dependentes;

d) - Juntar xerox da certidão de nascimento (solteiro);

e) – Juntar xerox da certidão de casamento (casado);

f) – Apresentar comprovante de pagamento da 1ª parcela da aquisição do título, quando se tratar de pagamento parcelado;

g) Juntar xerox da carteira de identidade, CPF e xerox da certidão de averbação se for separado, desquitado ou divorciado;

h) – Aguardar a aprovação da Diretoria Administrativa

Art 56. Para admissão de associado contribuinte, o candidato terá que :

a) – Atender as exigências das alíneas “a”, “c” e “d” do Artigo anterior;

b) - Pagar a (s) jóia (s) fixada (s) pela Diretoria Administrativa, correspondente a 2 (duas) vezes o valor da taxa de manutenção vigente;

c) - Juntar xerox da certidão de nascimento (solteiro);

d) – Juntar xerox da certidão de casamento (casado);

e) Juntar xerox da carteira de identidade, CPF e xerox da certidão de averbação se for separado, desquitado ou divorciado;

f) – Aguardar a aprovação da Diretoria Administrativa.

Art 57. Para admissão de associados atletas e artistas os candidatos terão, que :

a) – Ser indicado pela Diretoria competente, acompanhado de justificativa de sua necessidade;

b) – Ser avaliado com parecer favorável a admissão;

§ 1º - Os associados atletas e artistas não poderão indicar dependentes.

§ 2º - Os associados atletas e artistas não têm direito a emissão de convites.

Art 58. A admissão de associados, qualquer que seja a categoria, é competência exclusiva da Diretoria Administrativa com manifestação escrita da Diretoria Jurídica.

Parágrafo Único – Quando a decisão da Diretoria Administrativa for contrária a manifestação da Diretoria Jurídica, cabe recurso ao Conselho Deliberativo que manifestará sua deliberação, que é soberana, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS

Art 59. A transferência do título de Associado Efetivo dar-se-á com o preenchimento de modelo próprio emitido pela Casa e obedecerá aos mesmos requisitos solicitados para admissão de associados, conforme estabelecidos no Artigo 47º.

Parágrafo Único - Pagar, após aprovação da transferência pela Diretoria, o valor da taxa de transferência, quando houver e os emolumentos correspondentes.

CAPÍTULO IX DO USO DOS PAVILHÕES

Art 60. As bandeiras do Brasil e Portugal serão hasteadas, juntamente com as bandeiras do Estado do Rio de Janeiro e da cidade de Teresópolis e a da Casa, nas seguintes datas: 1º de janeiro – Confraternização Universal; 21 de abril – Tiradentes 22 de abril – Descobrimento do Brasil 1º de maio – Dia Mundial do Trabalho 10 de junho – Dia de Portugal. 07 de setembro – Independência do Brasil. 05 de outubro – Implantação da República Portuguesa 12 de outubro – Dia de N.S.Aparecida – Padroeira do Brasil 15 de novembro –Proclamação da República Brasileira 19 de novembro – Dia da Bandeira Brasileira 01 de dezembro – Restauração da Independência de Portugal 08 de dezembro – Imaculada Conceição – Padroeira da Casa § 1º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento da Bandeira Nacional será feito de forma solene, às 12:00 horas.

§ 2º Além das datas acima fixadas, a Diretoria poderá determinar outras datas para hasteamento das bandeiras.

§ 3º Quando varias bandeiras são hasteadas, simultaneamente, a Bandeira Nacional deverá ser a primeira a atingir o topo e a última a descer.

§ 4º A Bandeira Nacional ocupará, sempre, a posição central dos mastros, com a Bandeira Portuguesa posicionada à sua esquerda, em relação ao público que observa os mastros.

Art 61. Hasteia-se a Bandeira Nacional, em funeral, a “meio mastro” ou “meia adriça”, quando o Presidente da República decretar luto oficial. Parágrafo Único - Quando em funeral, no falecimento de associados, a bandeira da CASA deve ser hasteada a “meio mastro” ou “meia adriça”, em sinal de luto.

CAPÍTULO X – DOS FUNCIOÁRIOS

Art.62. Os integrantes do quadro de funcionários serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais Leis vigentes no país e pelas portarias da Diretoria Administrativa.

Art.63. Caberá ao Presidente ou Diretor delegado para esse fim, determinar as atribuições, deveres e obrigações dos funcionários de cada setor.

Art.64. É vedado aos funcionários e seus familiares o uso das instalações sociais e esportivas da Casa, sem prévia autorização da Diretoria Administrativa.

Art.65. São deveres dos funcionários:

a) zelar pela normalidade, disciplina, manutenção, perfeito estado de conservação e asseio das dependências da Casa;
b) tomar as necessárias precauções no sentido de evitar a entrada nas dependências da Casa de pessoas suspeitas, bem como não permitindo o acesso de pessoas não autorizadas;
c) incumbir-se, de modo geral, de todos os serviços inerentes aos seus cargos, não expressamente aqui consignados e de qualquer ordens que lhes forem dadas no interesse da Casa
d) ser educado, atencioso e respeitador para com os associados, dependentes, convidados e os seus próprios colegas.

Art. 66. Considerar-se-á falta grave, motivo de dispensa sumária:

a) as constantes da C.L.T, e as Leis complementares;
b) trabalhar alcoolizado;
c) indisciplina;
d) comportamento moral incompatível com o meio social da Casa.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 67. A Casa de Portugal de Teresópolis isenta-se de quaisquer responsabilidades tanto quanto ao dano ou desaparecimento de valores e objetos em suas dependências, pertencentes aos associados e/ou seus convidados, quanto aos danos ou prejuízos causados aos veículos automotores e bicicletas estacionadas e ou em trânsito dentro da área da CASA, como também, quanto a roubo ou furto, total ou parcial, dos mesmos.

Art 68. Os Regulamentos elaborados pelas Diretorias para uso de dependências da CASA, terão para os devidos efeitos legais, idêntico valor ao do presente Regimento Interno.

Art.69. Os fornecedores só poderão permanecer na sede da Casa pelo tempo necessário ao desempenho de suas funções, sendo proibida a entrada de vendedores ambulantes e pessoas com o fim de angariar donativos.

Art.70. Deverão os associados e dependentes preservarem cartazes ou letreiros afixados em quaisquer locais da Casa.

Art 71. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Administrativa.

Art 72. O presente Regimento Interno foi elaborado em cumprimento ao determinado no inciso “n” do Art. 42º do Estatuto e entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo da Casa de Portugal de Teresópolis.